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Indulto de Natal exclui condenados por atentado à democracia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto do indulto natalino de 2025, publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira, que concede perdão de pena a condenados que atendam a critérios específicos, como penas de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça e cumprimento de pelo menos um quinto da pena para não reincidentes, ou um terço para reincidentes, até 25 de dezembro.

A medida, de caráter humanitário e coletivo, reforça a exclusão de beneficiários envolvidos em crimes graves, como atentados contra o Estado Democrático de Direito – incluindo os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 –, abuso de autoridade, tráfico de drogas, crimes sexuais, hediondos, tortura, terrorismo, racismo, violência contra a mulher, corrupção com penas acima de quatro anos, além de delatores premiados, membros de facções criminosas e detentos em presídios de segurança máxima.

Para penas privativas de liberdade, o decreto prioriza grupos vulneráveis com regras mais brandas, reduzindo o tempo mínimo de cumprimento pela metade. Podem ser beneficiados pessoas acima de 60 anos, mães ou pais únicos responsáveis por filhos menores ou com deficiências graves, gestantes de alto risco, indivíduos com deficiências severas como paraplegia, tetraplegia, cegueira, ostomia ou amputações, portadores de HIV em estágio terminal, acometidos por doenças graves e pessoas com transtorno do espectro autista severo, desde que comprovadas por laudos médicos oficiais.

Mulheres recebem atenção especial: mães ou avós condenadas por crimes sem violência, com filhos de até 12 anos ou com deficiências que dependam de seus cuidados, podem obter indulto após cumprir apenas um sexto da pena, sem faltas graves disciplinares. Estudantes em regime semiaberto ou livramento condicional também têm critérios facilitados, assim como estrangeiros presos por crimes não hediondos.

Além do perdão total, o decreto prevê comutação de pena – redução do tempo restante de prisão em um quinto para não reincidentes e um quarto para reincidentes – para quem não se enquadra integralmente no indulto. Para penas de multa, o benefício aplica-se a quem comprovar incapacidade econômica, como beneficiários de programas sociais ou pessoas em situação de rua, ou quando o valor for inferior ao mínimo para execução fiscal pela Fazenda Nacional.

Atribuição exclusiva do presidente da República, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, o indulto natalino é tradição anual e segue recomendações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Com a publicação, os elegíveis podem requerer o benefício na Justiça, onde juízes de execução penal analisarão caso a caso, verificando bom comportamento e ausência de faltas graves. A iniciativa visa aliviar o sistema prisional, promovendo reinserção social para perfis de menor risco, sem comprometer a segurança pública.

Fonte: Agência Brasil – Matéria Original (Clique para ler)

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