Relator propõe fim da escala 6×1 com descanso preferencial aos domingos

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), propôs que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo. A proposta visa acabar com a escala 6×1 e foi apresentada nesta segunda-feira (25) à comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisa o tema.

O texto prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial. Pela proposta, o fim da escala 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto.

O relator modifica o Artigo 7º da Constituição Federal, determinando que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, permitindo a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A proposta inclui um período de transição para a redução da jornada de trabalho. Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 horas para 42 horas semanais. Um ano após a entrada em vigor da mudança, reduziria mais duas horas, para 40 horas semanais, com o máximo de 8 horas diárias.

Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, mediante negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O parecer diz ainda que lei ordinária poderá dispor sobre a jornada e descanso de regimes diferenciados, como os trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário.

As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais. Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Outro ponto do texto diz que a redução da jornada diária não se aplicará aos empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS. Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para Prates, a medida se aplica aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que têm significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nos casos de contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional.

Fonte: Agência Brasil

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