Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Desembargadora Fátima Bezerra mantém decisão que negou pedido de retorno das aulas presenciais em João Pessoa.
A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando o retorno das aulas presenciais nas escolas de educação básica na rede privada e na rede pública municipal de João Pessoa. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815327-60.2020.8.15.0000 manejado pelo Ministério Público estadual.
O MPPB pugnou pela reforma da decisão, sob o argumento de que, no dia dois de outubro último, por meio do Decreto Municipal nº 9.585/2020, dentre as novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia da Covid-19, o prefeito autorizou o retorno gradativo de atividades presenciais nas instituições de ensino superior (IES) e nas demais instituições educacionais na modalidade de ensino médio, cursos livres e ambientes de cabine de estudo. Acrescentou que “diante da notória flexibilização de outras atividades no Município, imaginava-se que seria chegada a hora de avançar na reabertura gradual dos demais níveis de ensino, isto é, ensino fundamental, educação infantil e EJA, tanto na rede privada de ensino, como na rede pública”. Contudo, no dia 20 de novembro, no Semanário Oficial da PMJP, foi publicado o Decreto Municipal nº 9.626/2020, o qual revogou as autorizações concedidas no Decreto Municipal anterior.
Assevera o Ministério Público que “não houve divulgação de qualquer estudo que relacionasse eventual aumento das taxas de contaminação da Covid-19 no período com o retorno das atividades presenciais nas unidades que reabriram suas portas para a comunidade escolar”. Destaca, ainda, que, ficou evidenciado que as autoridades públicas municipais não elegeram como prioridade o retorno às atividades pedagógicas presenciais em toda a rede de ensino, penalizando o processo educacional de crianças e de adolescentes. Afirma, por fim, que os estudos científicos apontam que a contaminação do vírus entre adolescentes e crianças é mínima e, com a adoção das medidas sanitárias e de biossegurança adequadas não existe razão para mantê-las afastadas presencialmente do ambiente escolar.
O MPPB requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deferimento da medida de urgência, a fim de que fosse autorizado o imediato retorno das aulas e demais atividades pedagógicas presenciais nas escolas de educação básica (Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede privada de ensino localizadas no município de João Pessoa que comprovarem, junto ao Poder Público Municipal, o cumprimento dos protocolos sanitários e de biossegurança constantes do Decreto Estadual nº 40.574/2020 (Plano Novo Normal), publicado no DOE de 25 de setembro de 2020, ou documento equivalente à nível municipal, se existente.
Quanto à rede pública municipal de ensino, requereu que fosse determinado ao gestor municipal que, no prazo de cinco dias, apresente cronograma de retorno das atividades escolares presenciais nas suas unidades de ensino, com indicação das datas para cada etapa e ano/série, de forma escalonada, não podendo ultrapassar o total de 30 (trinta) dias, também em consonância com os protocolos sanitários constantes do Decreto Estadual nº 40.574/2020 (Plano Novo Normal).
Na análise do caso, a desembargadora Fátima Bezerra entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. “Na hipótese dos autos, perfazendo um juízo de prelibação das razões expendidas, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, não vislumbro, em princípio, a probabilidade do direito em favor do recorrente, razão pela qual deve ser indeferida a tutela recursal almejada para manter os efeitos do comando judicial agravado”, frisou.
De acordo com a relatora, o magistrado de 1º Grau acertadamente analisou a questão tanto do ponto de vista da legislação municipal, quanto da perspectiva da legislação estadual que cuida das medidas necessárias para contenção da pandemia. “Entendo que agiu com acerto o magistrado ao resguardar o direito coletivo à saúde, porquanto nesta etapa processual de cognição sumária não existem dados técnicos e científicos suficientes para refutar o Decreto de revogação expedido pelo Município”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.