A 4ª Vara Mista de Guarabira julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e condenou o ex-prefeito de Guarabira, José Agostinho Sousa de Almeida, e o ex-chefe de gabinete da Câmara de Vereadores de Guarabira, João Joaquim da Silva, pela prática de ato de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9 (inciso II), 10 (inciso I) e 11 da Lei n. 8.429/92, que consistem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro.
Eles foram condenados às penas de ressarcimento integral do dano causado aos cofres do município de Guarabira, de forma solidária, no valor R$ 4.883,25, referente à nota de empenho nº 0083470/12, atualizados monetariamente e com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2 mil para cada um, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. O valor deverá ser revertido em favor do Município e Guarabira, conforme dispõe o artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa.
A sentença é uma resposta à ação civil pública 0801912-54.2017.8.15.0181, ajuizada em agosto de 2017 pela 4ª promotora de Justiça de Guarabira, Andréa Bezerra Pequeno de Alustau, que atua na defesa do patrimônio público, contra o então prefeito em exercício de Guarabira (José Agostinho assumiu o cargo de prefeito em dezembro de 2012, em razão do afastamento do prefeito anterior) e o então chefe de gabinete na Câmara Municipal da mesma cidade. Cabe recurso.
Serviço superfaturado que nunca foi executado
Em dezembro de 2012, a Prefeitura de Guarabira contratou um terceiro para efetuar serviços de pintura no ginásio de esportes da escola Ascendino Toscano pelo valor de R$ 4.883,25, pago dois dias depois, através do empenho nº 0083470/12.
No entanto, conforme explicou a promotora de Justiça, as investigações apontaram que o terceiro contratado foi ludibriado e usado como “laranja”, já que o dinheiro foi pago a João Joaquim da Silva, para um serviço superfaturado de pintura no muro da sede da Prefeitura. Também foi constatado que o serviço de pintura no ginásio da escola nunca foi executado. “Além do engodo na contratação questionada, tanto na pessoa verdadeiramente contratada quanto nos serviços efetivamente prestados, houve, inegavelmente, o superfaturamento do valor do contrato, pois, foi efetuado o pagamento pela mão-de-obra no valor de R$4.883,25, contudo, os executores do serviço receberam a quantia de R$1.050,00, verificando-se, portanto, um superávit de R$3.833,25, em prejuízo aos cofres do Município de Guarabira”, criticou a promotora de Justiça.
O MPPB também ilustrou o superaturamento, ao comparar a situação com contratos feitos anteriormente. A ação traz como exemplo que, em 2011, João Joaquim foi contratado pela Prefeitura de Guarabira, na época sob a gestão de Maria de Fátima de Aquino Paulino, para executar serviços de pintura de muro, meio-fio e postes do cemitério Bom Jesus, com material as custas do contratado/promovido, pelo valor de R$ 600,00.
Na decisão, o juiz Rusio Lima de Melo argumentou que a Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida; os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão; os que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Segundo ele, restou comprovado que o contrato firmado não se propunha à manutenção de prédio de ginásio de esportes, mas “tão somente para maquiar a intenção de agir de forma desonesta, dolosa e/ou culposamente, com violação ao interesse público”. Ele também apontou a “manifesta intenção de desonestidade” de João Joaquim, que se valeu de uma terceira pessoa, que era analfabeta, para que este lhe fornecesse os documentos necessários para atendimento burocrático ao pagamento junto ao ente público para obtenção de vantagem indevida.