EXCLUSIVO: Pedro Cunha Lima é derrotado em ação que tentava se desvincular da imagem de Ricardo Coutinho

Temendo os efeitos negativos da vinculação de sua imagem a do ex-governador Ricardo Coutinho, o candidato Pedro Cunha Lima buscou censurar postagem em que apresentava os seus aliados de segundo turno, entre eles o ex-governador acusado na Operação Calvário.

Não teve sucesso.

Na ação impetrada por Pedro contra o Presidente Estadual do Podemos, Júnior Pires, o Mistério Público Eleitoral se manifestou afirmando que haviam matérias jornalísticas que tratavam do apoio de Ricardo à candidatura de Pedro Cunha Lima, não se tratando, portanto, de fake news (o que, diga-se de passagem, jamais foi contestado pelo candidato Cunha Lima). Sem falar do áudio em que o próprio Ricardo Coutinho, de viva voz, recomenda que seus aliados votem em Pedro. Ouça:

A postagem que originou a ação, feita no stories do Instagram do presidente estadual do Podemos, Júnior Pires, foi anexada ao processo como pode ser visto abaixo:

O Portal NegoPB teve acesso, com exclusividade, ao arquivo original da postagem, segue:

Por sua vez, o Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, o Dr. Rogério Roberto Gonçalves, decidiu por extinguir o processo (Representação n.º 0601978-68.2022.6.15.0000).


Segue a decisão na íntegra:

DECISÃO

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos, etc…

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL proposta por PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA, candidato ao cargo de Governador do Estado da Paraíba (Registro de Candidatura nº 0600606-84.2022.6.15.0000) pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, em desfavor de JAIR DE QUEIROZ PIRES JÚNIOR, Secretário Executivo do PROCON de João
Pessoa e advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 19.618, alegando, em linhas gerais, que:

a) o representado, no seu perfil do Instagram, realizou propaganda irregular, consistente em montagens gráficas visando a disseminação de notícias falsas e confundir o eleitor, passando a ideia que o representante estaria aliado ao ex- Governador Ricardo Coutinho, o que não corresponderia a verdade;

b) na sua postagem, o representado se valeu da arte gráfica e do material publicitário utilizado pelo representante na sua campanha “a fim de desvirtuar o conteúdo original das postagens, além de veicular informações
falsas e imprecisas, induzindo os eleitores ao erro.”

Requereu, ao final:

“no mérito, o julgamento de procedência da Representação Eleitoral e determinar:
c.1) a remoção do conteúdo ilícito (Fake News) em todos os seus perfis das redes sociais, como Instagram, WhatsApp, Twitter, Facebook, TikTok, etc, em relação ao Sr. Pedro Oliveira da Cunha Lima, caso já o não tenha feito ou tenha desaparecido, a ser efetuada pelos próprios Representados ou pelo provedor correspondente;
c.2) obrigar que Representados que se abstenham de voltar a veicular conteúdo injurioso/difamatório/calunioso ou mentiroso (Fake News) em suas redes sociais, sob pena de incorrer em multa fixada pelo juízo.”

Devidamente citado, o representado alegou, preliminarmente, a perda do objeto e a impossibilidade jurídica do pedido/inépcia da inicial. No mérito, negou a identidade visual da sua publicação com as do representante e que é de conhecimento público o apoio do ex-governador Ricardo Coutinho ao representante no segundo turno das eleições, não se tratando, portanto, de notícia falsa propagada.(ID 15861056)

Parecer do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da representação.(ID 15861850)

É o breve relatório. Decido.

Assiste razão ao representado.

Observo do print (impressão de tela) inserido na exordial que a ferramenta virtual em que a postagem questionada se deu (stories da rede social Instagram) tem por característica predominante a temporalidade da disponibilização de conteúdos, que permanecem acessíveis por apenas 24 (vinte e quatro) horas.

Assim sendo, considerando que o link, embora não especificado plenamente na inicial, com o conteúdo impugnado não mais subsiste na rede social e inexistindo previsão de multa para hipótese de propaganda eleitoral negativa, mas tão somente, a retirada da publicação (já realizada) e a possibilidade de direito de resposta (não pleiteado pelo representante nestes autos), resta patente a perda superveniente do objeto pela ausência de interesse processual.

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual.

Publique-se. Intimações necessárias.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se em seguida.

João Pessoa/PB, 19 de outubro de 2022.

ROGERIO ROBERTO GONCALVES DE ABREU

Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB