O juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu os dez réus acusados pela contaminação das cervejas da marca Backer, episódio que resultou na morte de dez pessoas e deixou outras 16 gravemente lesionadas em 2020. A decisão, divulgada em 2025, foi baseada na falta de provas suficientes para individualizar a conduta criminosa de cada acusado, embora os danos causados pela contaminação tenham sido reconhecidos. Entre os réus estavam três sócios da Cervejaria Três Lobos, proprietária da marca, além de técnicos que atuavam na fábrica onde ocorreu o problema. Dois sócios foram absolvidos por não possuírem poder de gestão na empresa, enquanto a terceira sócia alegou sua atuação restrita à área de marketing, o que também resultou em sua absolvição. Os seis técnicos foram inocentados sob o argumento de que apenas cumpriam ordens e não tinham responsabilidade direta pelos acontecimentos. O décimo réu, acusado de falso testemunho relacionado à troca de rótulos das cervejas, foi absolvido com base na dúvida razoável.
O magistrado apontou que a contaminação decorreu de um defeito de fabricação: um furo no tanque de resfriamento permitiu o vazamento para a cerveja de substâncias tóxicas usadas nesse processo, como monoetilenoglicol e dietilenoglicol, que ao serem ingeridas causam a síndrome nefroneural, afetando rins e cérebro simultaneamente. A sentença indicou que os responsáveis técnicos diretos seriam o responsável técnico da cervejaria, já falecido, e o gerente de Operação Industrial, que não chegou a ser denunciado pelo Ministério Público.
Além disso, foi ressaltado que a absolvição criminal dos réus não exime a Cervejaria Três Lobos da responsabilidade civil pelos danos causados. A empresa permanece obrigada a indenizar as vítimas e seus familiares, garantindo o direito à reparação integral dos prejuízos materiais e morais decorrentes do incidente. A decisão reforça a diferença entre responsabilidade penal e civil, reconhecendo o sofrimento das famílias e o dever legal da empresa de reparar os danos, mesmo diante da ausência de comprovação da culpa individual dos réus no processo criminal.

