Medida Cautelar do Procon-JP proíbe que faculdades da rede privada da Capital realizem a cobrança retroativa dos descontos concedidos nas mensalidades durante a pandemia até que as instituições de ensino apresentem planilha detalhada dos custos de antes e durante a pandemia, com os respectivos comprovantes. A Cautelar também impede o condicionamento desse pagamento à renovação das matrículas dos alunos em questão.
O secretário Rougger Guerra explica que, no auge da pandemia, o Ministério Público entrou com Ação Civil Pública para reduzir as mensalidades dos alunos que estavam tendo aulas remotas/online, em razão da redução dos custos das universidades. “O MP conseguiu uma liminar determinando a concessão de desconto linear de 30%. Alguns meses depois, o STF considerou que o desconto não deveria ser linear e, sim, baseado na efetiva redução de custos de cada instituição, com a devida comprovação”.
Ele esclarece que, agora, as faculdades, principalmente as de Medicina, estão cobrando o valor do desconto de forma integral e retroativa, com o agravante de condicionar o pagamento à matrícula. “A Medida Cautelar proíbe qualquer tipo de cobrança sem a devida comprovação dos gastos das faculdades no momento em que os alunos estavam tendo aula remota”. E acrescenta: “A Cautelar é necessária em razão do efetivo risco de prejuízo irreparável ao aluno consumidor”.
O titular do Procon-JP afirma que a cobrança desses valores retroativos de forma impositiva é inadmissível, principalmente quando condicionado à renovação das matrículas dos alunos. “O fato é que houve a imposição de um desconto às faculdades durante um período da pandemia e os estudantes, efetivamente, não tiveram aulas presenciais por um certo tempo, como estava previsto inicialmente no contrato de prestação de serviços educacionais”.
Rougger Guerra complementa que “todavia, o que não pode se admitir é, agora, uma cobrança sem o devido ajuste entre as partes contratantes e sem a apresentação de planilha de custos da operação das instituições de ensino antes e durante a pandemia com a efetiva comprovação de prejuízo devido aos descontos concedidos durante a pandemia”.
Com texto de Evanice Gomes