O último indulto natalino assinado pelo até então presidente Jair Bolsonaro (PL) continha um artigo inédito que concede perdão a todos os policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru, ocorrido em 1992, em São Paulo.
O decreto presidencial é questionado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7330, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O órgão recomendou que seja imediatamente suspenso o perdão, pois “a Constituição veda o indulto para crimes hediondos, aferição que deve ser feita não no momento da prática do crime, mas sim na data da edição do decreto”.
O curioso do decreto é que, embora não cite especificamente nenhum dos PMs, o texto descreve circunstâncias específicas que acabam por se encaixar perfeitamente na situação dos 74 condenados pelo assassinato de presos em outubro de 1992.
A liminar pedida ao STF e, portanto, ainda em caráter ainda provisório, sustenta que o indulto afronta princípios gerais dos direitos humanos e tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Na decisão, Rosa Weber suspende apenas o trecho do decreto que perdoa as penas dos agentes do Carandiru. A ministra considerou que o indulto pode configurar transgressão às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que recomenda que o Estado brasileiro puna, de modo sério e eficaz, os responsáveis pelo massacre.
“O Decreto Presidencial em questão, ao conceder indulto aos agentes estatais envolvidos em referido incidente, representa violação dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro”, cita trecho da decisão.
A decisão liminar agora será analisada pelo Plenário do STF, que poderá manter a suspensão do trecho do decreto, ou anular a decisão monocrática da ministra.