O juiz Gustavo Leite Urquiza, convocado para substituir a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, deferiu pedido de liminar para suspender a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em uma ação ajuizada pela Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba (ADEPDEL), proibiu o Banco Bradesco S/A de realizar a cobrança dos empréstimos consignados, tendo por base a Lei Estadual nº 11.699/2020. Referida norma determinou a suspensão por 120 dias do pagamento de contratos de crédito consignado com servidores públicos estaduais.
Na decisão de 1º Grau, a Justiça determinou que, em prazo não superior a 72h, o Bradesco proceda com a devolução de todos os valores que foram descontados, a título de empréstimos consignados, das contas bancárias dos associados da ADEPDEL, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$ 500,00 por cada associado. Determinou, também, que a instituição se abstenha de realizar qualquer desconto, a título de empréstimos consignados, durante todo o período indicado na Lei Estadual nº 11.699/2020, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$ 500,00 por cada associado.
Ao Agravar dessa decisão, o banco alegou a flagrante inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.699/2020, por haver usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e sobre política de crédito; violação ao princípio da separação dos Poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública; e ofensa às garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito, e ao princípio da segurança jurídica, bem como violação ao princípio da proporcionalidade e à livre iniciativa.
Ao examinar o pedido no Agravo de Instrumento nº 0809312-75.2020.8.15.0000, o juiz Gustavo Urquiza entendeu estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. “Primeiro, verifico a verossimilhança do direito posto, já que existe plausível inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 11.699/2020 que dispõe, em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Estado da Paraíba, pelo período de 120 dias, pois, conforme previsão constitucional, a União detém competência privativa para legislar sobre Direito Civil e política de crédito, nos termos do artigo 22, I e VII, da Constituição Federal”, pontuou.
O magistrado apontou, ainda, para o fato de que a norma estadual tem aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender todos os descontos dos empréstimos consignados, o que, sem dúvidas, pode acarretar desgastes financeiros e inviabilidade na normal prestação dos serviços, em face da possível perda parcial da liquidez dos Bancos. “Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB