O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu que a decisão que proibiu o secretário do Procon de João Pessoa, Júnior Pires, de usar suas redes pessoais para divulgar fiscalizações contém erros técnicos graves, mas, mesmo assim, optou por mantê-la em vigor. Ao analisar o recurso, o desembargador apontou o uso de precedentes inexistentes ou distorcidos por parte dos autores da ação — donos de postos de combustíveis — e criticou a interpretação ampliada de um dispositivo da Lei de Abuso de Autoridade.
Erro técnico e “precedentes fantasmas”
No primeiro trecho, o relator admite de forma expressa que a decisão atacada “incorreu em grave erro técnico” ao se apoiar em precedentes que, na prática, não existiam ou foram citados de forma distorcida, como demonstrado pela defesa de Júnior Pires. Em linguagem simples: a decisão de primeiro grau teria utilizado decisões judiciais apresentadas pelos donos de postos como se fossem precedentes firmes, quando a documentação provou que esses julgados eram inexistentes ou não correspondiam ao que foi alegado.
Além disso, o Tribunal critica a tentativa de aplicar o art. 13, II, da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) para situações que não envolvem “preso ou detento”. Ao estender o alcance do dispositivo para “qualquer indivíduo”, o juízo de origem teria feito uma analogia em matéria penal em prejuízo do acusado, o que viola a própria lógica do Direito Penal e o princípio da legalidade estrita.
Vícios que não anulam a liminar
Apesar de reconhecer esses “vícios de motivação” — erros na fundamentação, uso de precedentes falsos e interpretação equivocada de norma penal — o relator afirma que tais problemas, embora graves, não seriam suficientes, por si só, para derrubar a liminar. O fundamento central da decisão, segundo o Tribunal, não estaria ancorado na Lei de Abuso de Autoridade, mas sim em pilares de Direito Administrativo Constitucional, especialmente nos princípios da impessoalidade e da publicidade institucional.
Em outras palavras: o TJ admite que a decisão de primeiro grau errou na escolha e no uso dos argumentos penais, mas entende que a essência da ordem — limitar o uso de redes pessoais para divulgar atos oficiais e evitar promoção pessoal com a máquina pública — permanece juridicamente sustentável sob a ótica do Direito Administrativo.
Recurso segue, mas sem suspender a decisão
No segundo trecho, o desembargador passa à parte prática: ele conhece do agravo de instrumento (ou seja, admite o recurso), mas, em cognição sumária, nega o pedido de efeito suspensivo. Isso significa que o recurso de Júnior Pires continua tramitando, será julgado em momento oportuno, mas, até lá, a liminar de primeiro grau permanece valendo integralmente.
Com base no art. 1.019, I, e no art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator conclui que não estão presentes os requisitos para suspender imediatamente os efeitos da decisão atacada — como risco de dano grave ou de difícil reparação aliado à probabilidade do direito. Na prática, o secretário segue proibido de usar seus perfis pessoais para divulgar fiscalizações do Procon-JP, sob pena de multa, mesmo após o reconhecimento de falhas relevantes na fundamentação original.
O quadro geral é, portanto, paradoxal: o TJ-PB aponta erros técnicos importantes, reconhece o uso de precedentes “fantasmas” e uma leitura exagerada da Lei de Abuso de Autoridade, mas, ainda assim, preserva o núcleo da censura ao uso das redes pessoais do secretário, com base em princípios administrativos genéricos. Mais uma vez, repise-se o argumento anterior de que, se a racionalidade adotada nessas recentes decisões do TJPB fosse aplicada em caráter geral, com pretensão de eficácia erga omnes, grande parte dos perfis de autoridades nas três esferas da federação — inclusive os perfis do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que divulga rotineiramente atos de governo em contas pessoais — deveriam ser retirados do ar.