O Juiz Federal Rogério Roberto de Abreu acatou mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Cícero Lucena para suspender os efeitos da decisão proferida em 1° instância, que havia determinado a proibição da exibição, publicação e compartilhamento do vídeo do pré-candidato do Progressistas, alusivo ao aniversário de João Pessoa.
Na decisão, o magistrado aponta:
Vê-se claramente que o representante, na petição inicial da representação (ID:3435497), ao postular, liminarmente, a imediata cessação da suposta propaganda eleitoral antecipada (irregular), no whatsapp, Instagram e Facebook, não indicou a(s) respectiva(s) URL(s) (Uniform Resource Locator – Localizador de Recurso Uniforme), tampouco (Uniform Resource Identifier – Identificador de Recurso URI Uniforme) ou URN (Uniform Resource Name – Nome de Recurso Uniforme), o que afronta a legislação de regência.
Ainda,
Diante da ausência de indicação pela parte representante do endereço depostagem das referidas propagandas e, consequentemente, na impossibilidade de cumprimento da decisão vergastada, resta evidenciado o fumus boni iuris e, no mesmo sentido, resta igualmente demonstrado o periculum in mora, em vista da determinação da remoção imediata das propagandas das mencionadas redes sociais, pela autoridade tida como coatora (ID:3435697), especialmente em vista de que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38, caput, da RTSE nº23610/19).
Conclusão
Isso posto, presentes os elementos indispensáveis para a concessão da
medida urgente, DEFIRO a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Confira decisão na íntegra