Desembargador Carlos Martins Beltrão solicita inclusão na pauta de recurso da PMJP contra invalidade da Lei do Uso e Ocupação do Solo

O desembargador Carlos Martins Beltrão, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), requereu a inclusão na pauta da sessão do Órgão Especial marcada para quarta-feira (21), o julgamento do recurso apresentado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP) contra a decisão que declarou inconstitucional a Lei do Uso e Ocupação do Solo (LOUS) da capital.

A decisão sobre a pauta agora depende do presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho.

Em dezembro do ano passado, a Procuradoria-Geral de João Pessoa protocolou embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo, buscando a suspensão liminar do acórdão do Órgão Especial do TJPB para manter a vigência da LOUS até a análise final do mérito.

Entre os argumentos da gestão municipal, consta uma Medida Provisória editada pelo prefeito Cícero Lucena (MDB), que revoga o artigo 62 da LOUS, apontado pelo Ministério Público como brecha para flexibilizar a Lei do Gabarito, que estabelece limites de altura para prédios na faixa litorânea.

De acordo com a procuradoria, essa revogação do artigo 62 não constitui mero ato legislativo ordinário, mas sim uma resposta institucional do Poder Executivo Municipal à decisão desta Corte, com o objetivo precípuo de eliminar do ordenamento jurídico o dispositivo considerado incompatível com o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba, que trata da proteção à zona costeira.

A prefeitura destaca ainda que a medida assegura que a eventual modificação da decisão quanto à inconstitucionalidade formal não permitirá a utilização do referido dispositivo como fundamento para pedidos futuros de construção na zona costeira, afastando definitivamente os riscos de retrocesso ambiental que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade material.

A PMJP requer nos embargos: o recebimento e processamento dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis; a concessão liminar e inaudita altera pars do efeito suspensivo ao acórdão embargado (ID nº 39367195), nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, para suspender integralmente a eficácia da decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 166/2024 até o julgamento de mérito, permitindo a continuidade de sua aplicação e evitando danos ao planejamento urbano, à economia local e à segurança jurídica; a intimação do representante do Ministério Público do Estado da Paraíba para apresentar contrarrazões, se quiser, no prazo legal; no mérito, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 166/2024, conforme os votos divergentes e a comprovação de ampla participação popular; de forma subsidiária, caso mantida a inconstitucionalidade, o acolhimento para sanar omissões e contradições sobre a modulação dos efeitos, com efeitos infringentes para que a decisão tenha eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão de mérito, resguardando alvarás, licenças e atos administrativos praticados sob a lei até então, e fixando prazo razoável para adequação legislativa pelo Município, em linha com os votos divergentes.

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