A Prefeitura de João Pessoa divulgou nesta segunda-feira (5) novo decreto sobre as medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia da Covid-19, que vigora de 05 a 18 de abril. O texto disciplina o funcionamento de atividades comerciais, religiosas, educacionais e esportivas, bem como suspende o funcionamento de atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Municipal, exceto aquelas consideradas essenciais, que atuarão na forma de plantão.
O decreto determina que bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar somente com atendimento nas suas dependências das 6h até 22h, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% com a utilização de áreas abertas. Fica proibido fora desse horário a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, podendo funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) até o limite de 23h30.
O horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres não se aplica aos que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos e postos de combustíveis localizados nas rodovias.
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Os shoppings centers e centros comerciais poderão funcionar das 10h até 22h.
As atividades ligadas à construção civil somente poderão funcionar das 6h30 até 16h30, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Poderão funcionar também, em seu horário habitual, observando todos os protocolos elaborados pelas autoridades sanitárias, as atividades ligadas aos serviços pessoais (salões de beleza, barbearias e demais), que deverão atender exclusivamente por agendamento, sem aglomeração e observando as normas de distanciamento; escolinhas de esporte, creches e similares; hotéis, pousadas e similares; indústria; call centers; e academias (podem funcionar com até 50% de sua capacidade).
Feiras livres vão funcionar das 5h às 16h, devendo ser observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Legislação Municipal e ainda um maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas.
Orla – Fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas situadas em toda orla de João Pessoa, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas. Fica vedada ainda a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas, além do consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias e atividades de ambulantes.
Também fica vedado o uso do estacionamento em toda orla da Capital, a partir das 16h, nos dias de semana. Nos sábados, domingos e feriados a proibição se entende para o dia inteiro. Os veículos que violem das regras ficam sujeitos a autuação e demais penalidades de competência do órgão municipal de trânsito.
Reuniões – A realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas.
A realização de eventos sociais ou corporativos, de forma presencial, em ambientes públicos fechados ou abertos, espaços de dança, praças, praias permanecem proibidos, enquanto estiver em vigor o decreto.
Educação – Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal. No período compreendido entre 05 a 18 de abril de 2021 as instituições de ensino infantil e fundamental I podem funcionar de forma remota, híbrida ou presencial com capacidade máxima de 50% por turma, mantendo o distanciamento de 1,5 metro entre os alunos.
As escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio, fundamental II, além dos estabelecimentos de cursos livres para maiores de 11 anos funcionarão exclusivamente através do sistema remoto. O transporte escolar também está autorizado a funcionar, com os cuidados relativos ao uso de máscara, disponibilização de álcool 70% e aferição de temperatura corporal no momento do acesso aos veículos.
Fiscalização – Os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os Procons estadual e municipal e a Guarda Civil Metropolitana ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (Covid-19). Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão aplicar as penalidades.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. Se for constatada qualquer infração segundo o decreto, o estabelecimento será notificado e multado e poderá ser interditado por até sete dias em caso de reincidência. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa por descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a Covid-19, no valor de até R$ 50 mil.
- Texto: Damásio Dias