MPPB ajuíza ação contra ex-prefeitos de Patos para ressarcimento de danos ao erário

O Ministério Público da Paraíba ajuizou duas ações civil públicas contra, respectivamente, os ex-prefeitos de Patos Francisca Gomes Araújo Mota e Lenildo Dias de Morais para promover o ressarcimento dos danos provocados ao erário do Município decorrente dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas de contribuições previdenciárias patronais que não foram pagas no vencimento legal. A ação foi ajuizada pelo 4º promotor de Justiça de Patos, Carlos Davi Lopes Correia Lima.

Conforme as ações, os ex-prefeitos não efetuaram o pagamento das parcelas da cota patronal referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2016 ao PatosPrev. Essa omissão no recolhimento da contribuição previdenciária gerou a incidência de juros e correção monetária, sendo o débito parcelado por meio da Lei Municipal 4.904/2017.

Na ação, o promotor destaca que, em Patos, cidade de médio porte, enfrenta-se a mesma realidade do resto do Brasil em relação à previdência. Relatório de auditoria direta elaborado 

pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência, órgão vinculado ao Ministério da Economia, aponta que sucessivas gestões deixaram de recolher as contribuições descontadas dos servidores e a cota patronal, provocando um desequilíbrio fiscal enorme. O relatório de auditoria SEI nº 142/2018, da Secretaria de Regimes Próprios, compreendeu o período de agosto de 2016 a junho de 2018, cujos prefeitos de Patos foram Francisca Gomes Araújo Mota, Lenildo Dias de Morais e Dinaldo Medeiros Wanderley Filho.

Primeira ação

Em relação a Francisca Gomes Araújo Mota, verifica-se que exerceu o cargo de prefeita até o dia 09 de setembro de 2016, quando foi afastada por decisão judicial. No período de análise do relatório, não realizou o recolhimento da contribuição previdenciária patronal competência referente ao mês de agosto de 2016, com vencimento no dia 05 de setembro de 2016.

O valor não recolhido no mês de setembro de 2016 foi de R$ 1.396.970,53. O MPPB utilizou o programa de cálculos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para atualização monetária. Utilizando como parâmetros, a data inicial 05 de setembro de 2016 (vencimento da parcela de contribuição previdenciária patronal) e final a data de promulgação da Lei 4.904/2017, que parcelou o débito (30 de agosto de 2017), tem-se que o valor original foi acrescido de R$ 109.911,12, sendo esse o exato dano ao erário municipal. 

Na ação, o promotor aponta que esse valor sairá dos cofres do Município para cobrir despesas previdenciárias extras, decorrentes da mora no adimplemento das prestações regulares, deixando de ser empregado em saúde, educação e infraestrutura, por exemplo.

A ação requer a condenação da ex-prefeita ao ressarcimento de R$ 109.911,12, referente ao dano provocado pela incidência de juros e correção monetária sobre o valor da contribuição previdenciária patronal.

Segunda ação

Já Lenildo Dias de Morais exerceu o cargo de prefeito até o dia 31 de dezembro de 2016, sucedendo Francisca Gomes Araújo Mota após decisão judicial de afastamento. Durante o mandato, não realizou o recolhimento das parcelas de contribuições previdenciárias referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, cujos vencimentos foram, respectivamente, nos dias 05 de outubro de 2016, 05 de novembro de 2016 e 05 de dezembro de 2016.

Os valores não recolhidos foram de R$ 1.408.485,86 (referente a setembro), R$ 1.400.419,87 (outubro) e R$ 1.396.210,53 (novembro). Utilizando o programa do TJDFT, chegou-se ao valor de R$ 278.438,32 referentes a  juros e correção monetária, o que representa o valor exato do dano ao erário municipal. A ação requer que Lenildo Dias seja condenado ao ressarcimento de R$ 278.438,32.

Em relação a Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, já foi ajuizada a ação de improbidade administrativa 0801453-10.2018.8.15.025, versando sobre os débitos por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no período apurado no relatório de auditoria da Secretaria dos Regimes Próprios de Previdência.