STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS/Cofins


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (21) que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão terá impacto de R$ 35 bilhões nas contas do governo federal.

Por maioria de votos, os ministros encerraram o julgamento de uma ação que tramitava na Corte desde 2008.

Conforme o entendimento firmado no julgamento, o ISS não integra o patrimônio de empresas e deve ser repassado aos cofres públicos dos municípios e do Distrito Federal.

Dessa forma, os valores recolhidos têm natureza transitória nas contas das empresas e não podem fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins, contribuições devidas à União.

O ISS é cobrado sobre serviços prestados por clinicas médicas, escolas, eventos, assistência técnica, entre outros.

Com a decisão, a Corte elaborou uma tese jurídica que deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes que estão em tramitação em todo o país.

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”. 

O caso foi decidido em um recurso apresentado por uma empresa de ônibus para derrubar uma decisão da Justiça Federal que reconheceu a legalidade da incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.

O efeito econômico tende a ser mais sensível em segmentos intensivos em mão de obra, como saúde, educação, transporte e serviços técnicos, que normalmente acumulam menos créditos no regime não cumulativo de PIS/Cofins. Nesses casos, a retirada do ISS da base reduz a incidência efetiva das contribuições sobre uma parcela relevante do faturamento que não representa receita própria.

A discussão também ganha dimensão transitória com a reforma tributária: a Lei Complementar nº 214, de 2025, prevê a substituição gradual de PIS e Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027. Ainda assim, o precedente permanece decisivo para créditos tributários e processos referentes aos períodos anteriores, observados os prazos de prescrição e as regras de compensação fiscal.

Este conteúdo baseia-se na reportagem original da Agência Brasil e inclui informações e perspectivas adicionais. Link para reportagem original.

Fonte: Agência Brasil

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