Corregedor do CNJ afasta Gabriela Hardt, além de titular da vara da Lava Jato e outros 2 juízes

O corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Luís Felipe Salomão, tomou uma medida inédita ao afastar a juíza Gabriela Hardt, que atuou como substituta de Sergio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba durante a Operação Lava Jato. Além dela, outros três magistrados foram afastados: os juízes federais do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) Thompson Flores e Loraci Flores de Lima, e o juiz federal Danilo Pereira Júnior, atual titular da 13ª Vara de Curitiba.

As decisões de Salomão serão submetidas à validação dos demais conselheiros do CNJ nesta terça-feira (16), em uma sessão que promete debates acalorados. Este desdobramento ocorre em meio a um embate entre Salomão e o presidente do CNJ e do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, sobre a urgência em avaliar a conduta de Hardt.

O corregedor cita a gravidade dos fatos apontados em um relatório final de correição extraordinária que inspecionou os gabinetes da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª Turma do TRF-4. Esse relatório foi base para a instauração de um procedimento disciplinar contra Hardt e o ex-juiz Sergio Moro no CNJ em setembro do ano passado.

O afastamento de Hardt é justificado pela suspeita de que ela tenha agido em desacordo com normas da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e do Código de Ética da Magistratura, especialmente ao validar um acordo entre o Ministério Público Federal e a Petrobras fora dos padrões legais e após negociações por aplicativos de mensagens.

Salomão destaca preocupação com a gestão de valores provenientes de acordos da Lava Jato, mencionando a possível manipulação de recursos em benefício de uma fundação privada. Ele afirma que o afastamento de Hardt visa garantir a integridade das investigações em curso.

Além do afastamento, o corregedor aponta que a conduta de Hardt pode configurar crimes previstos no Código Penal, um deles prevê punição a funcionário público por apropriação do dinheiro público em razão do cargo.

O segundo diz respeito à sanção por “praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.

Enquanto o terceiro tipifica crime de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.