Por maioria, o Supremo Tribunal Federal referendou liminar do ministro Luís Roberto Barroso que obrigou o presidente do Senado a abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o governo federal pela condução do combate à epidemia de Covid-19.
“Instalação de CPI não se submete a juízo discricionário do presidente da casa legislativa ou do Plenário. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da CPI”, fundamentou o relator.
Ficou vencido apenas o decano da Corte, ministro Marco Aurélio. Ele disse que o Supremo estava inaugurando uma nova metodologia: “a metodologia do relator, em mandado de segurança, implementar tutela de urgência. Mas, abandonando a responsabilidade individual própria, vir a Plenário dividir essa mesma responsabilidade”.
“Não cabe referendar ou deixar de referendar uma liminar que já surtiu efeitos, porque o presidente do Senado retirou da gaveta — e não deveria ter colocado na gaveta — uma proposta da minoria pra constituição da CPI. Não me cabe referendar ou deixar de referendar a liminar concedida pelo ministro Barroso”, afirmou.
Depois da fala de Marco Aurélio, Gilmar Mendes também se pronunciou, defendendo que o mandado de segurança usado para discutir questões institucionais é na verdade “um falso mandado de segurança de tutela de direitos subjetivos”. “De fato, nós fazemos aqui um construto teórico para dizer que estamos tratando de direito subjetivo público, competência da maioria e minoria, e prerrogativas institucionais dos Poderes.”
Histórico
Em decisão liminar e apoiado em precedentes da Corte, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a instalação da CPI na última quinta-feira, considerando que a requisição cumpria todos os critérios e que não cabe ao presidente do Senado fazer análise de conveniência política.
Em resposta, o presidente Jair Bolsonaro atacou o Supremo: disse que disse que Barroso não tem “coragem moral” e é “defensor de terrorista”. Saíram em defesa do ministro o próprio STF, os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, e o ministro aposentado Celso de Mello.
MS 37.760
Com informações da Revista Consultor Jurídico